Aposentadoria por tempo de contribuição

Sara Alano Spillere

Regra de Transição 02 (Tempo de contribuição + idade mínima)

Reforma da Previdência Social

Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019

A Reforma da Previdência Social, aprovada na data 12/11/2019 e publicada na data 13/11/2019, trouxe grandes mudanças para o sistema previdenciário brasileiro.

Conforme mencionado em nossa primeira matéria “Aspectos gerais sobre a Reforma da Previdência Social”, disponível em (https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/), apesar de extinta a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, foram criadas 04 (quatro) regras de transição para os segurados que estavam próximos de se aposentar:

  1. Sistema de pontos – matéria disponível em:

(https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/);

  1. Tempo de contribuição + idade mínima;
  2. Tempo de contribuição + pedágio de 50%;
  3. Tempo de contribuição + pedágio de 100%;

Neste momento, vamos explicar a REGRA DE TRANSIÇÃO 02: (Tempo de contribuição + idade mínima).

ANTES DA REFORMA (Tempo de contribuição + idade mínima): não existia essa regra antes da reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019).

PÓS REFORMA (Tempo de contribuição + idade mínima):

Quais são os requisitos para concessão do benefício?

Por ser uma regra de transição decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário ter o tempo de contribuição mínimo de 30 anos (mulheres) e de 35 anos (homens).

Se completar o tempo de contribuição mínimo depois de 12/11/2019 (data em que foi aprovada a reforma), além do tempo de contribuição mínimo, também deve ser cumprido uma idade mínima que foi determinada pela seguinte tabela progressiva:

Portanto, se completar o tempo de contribuição de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) em 01/12/2019 (após a data da reforma), é necessário também completar a idade mínima de 56 anos (se mulher) e de 61 anos (se homem).

Se completar o tempo de contribuição de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) no ano de 2020 (após a data da reforma), é necessário completar a idade mínima de 56,5 anos (se mulher) e de 61,5 anos (se homem), e assim sucessivamente.

Qual a forma do cálculo do benefício?

Ao completar os requisitos necessários, quais sejam: a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo, o benefício será calculado com a média aritmética simples (soma de todas as contribuições do segurado, divididas pelo número de contribuições) de 100% das contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994 (não excluindo mais os 20% das menores contribuições para aumentar o valor médio).

Após obter o valor da média, a renda do benefício será correspondente a 60% do valor médio, podendo ser acrescentado 2% para CADA ANO QUE EXCEDER os 15 anos de tempo de contribuição (se mulher) e os 20 anos de tempo de contribuição (se homem).

COMENTÁRIOS FINAIS:

Apesar das inúmeras modificações que entraram em vigor com a Reforma da Previdência, nem todas as pessoas foram afetadas, pois, para os segurados que completaram os requisitos das regras anteriores a Emenda Constitucional 103/2019, existe a aplicação do princípio constitucional “Direito Adquirido”, já explicado em nossa primeira matéria, disponível em: (https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/)

Por fim, é necessário lembrar da importância de realizar um estudo e levantamento detalhado para cada caso, a fim de verificar as possibilidades de planejamento e requerimento da aposentadoria mais adequada e vantajosa.

Referências:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019.

Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

Ofício Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS. Disponível em:

https://previdenciarista.com/blog/wp-content/uploads/2020/01/ofSEIcircular64DIRBEN-INSS.pdf

Tabela fator previdenciário. Disponível em:

http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/28_11_2019_Fator-Previdenciario-2020-002.pdf

Sara Alano Spillere

Graduada em Direito e em andamento a pós-graduação em Direito Previdenciário, ambas na UNESC - Universidade do Extremo Sul Catarinense. Tem vivência na área previdenciária desde 2014, atualmente é advogada, com inscrição na OAB/SC nº 56.919 e atua em vários ramos do Direito, inclusive na área previdenciária.