Aspectos gerais sobre a Reforma da Previdência Social

Sara Alano Spillere

A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019) aprovada na data 12/11/2019 e publicada na data 13/11/2019, trouxe grandes mudanças para o sistema previdenciário brasileiro, que fomentaram inúmeros questionamentos sobre a “nova previdência”.

Para compreender as novas alterações, primeiro é necessário esclarecer as regras antigas, ou seja, as regras anteriores a Emenda Constitucional 103/2019. Então, serão pontuadas neste momento algumas das regras das aposentadorias mais comuns, como: aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

ANTES DA REFORMA:

Quais são os REQUISITOS para concessão do benefício?

  1. Aposentadoria por idade urbana: Idade mínima de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens. Além da idade, também é necessário completar a carência mínima de 180 meses (conhecida como tempo de contribuição mínimo de 15 anos), tanto para homens quando para mulheres;
  1. Aposentadoria por idade rural: Idade mínima de 55 anos para mulheres e de 60 anos para homens. Além da idade, também é necessário comprovar o labor rural em regime de economia familiar dos últimos 15 anos, tanto para homens quando para mulheres;
  1. Aposentadoria por idade híbrida: Possui as mesmas regras da Aposentadoria por Idade Urbana, porém, é permitido utilizar o tempo rural para alcançar/somar a carência mínima de 180 meses (15 anos de contribuição). Esta modalidade passou a ser mais acessível após a execução provisória da decisão judicial da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS;
  1. Aposentadoria por tempo de contribuição: Tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens, sem a necessidade de alcançar idade mínima. Assim, o único requisito a ser cumprido é o tempo de contribuição;
  1. Aposentadoria especial: Tempo de serviço mínimo de: 15 anos, 20 anos ou 25 anos, realizados em condições especiais (com exposição a fatores de risco, desenvolvendo atividades consideradas de risco, entre outras), sem a necessidade de alcançar idade mínima.

PÓS REFORMA:

Quais são os REQUISITOS para concessão do benefício, após a aprovação e publicação da Emenda Constitucional 103/2019?

  1. Aposentadoria por idade urbana: Idade mínima de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens. Além da idade, também é necessário completar a carência mínima (tempo de contribuição) de 15 anos para mulheres e de 20 anos para homens.

Para as mulheres que completarem a carência mínima de 15 anos, foi estabelecida uma regra de progressão para a idade, que inicial com 60 anos e 06 meses, sendo que atinge o limite de 62 anos no ano de 2023, vejamos:

– No ano de 2020: deve ter no mínimo 60 anos e 06 meses de idade;

– No ano de 2021: deve ter no mínimo 61 anosde idade;

– No ano de 2022: deve ter no mínimo 61 anos e 06 meses de idade;

– No ano de 2023: deve ter no mínimo 62 anos de idade;

  1. Aposentadoria por idade rural – NADA FOI ALTERADO: Mantém a idade mínima de 55 anos para mulheres e de 60 anos para homens. Além da idade, também é necessário comprovar o labor rural em regime de economia familiar dos últimos 15 anos, tanto para homens quando para mulheres;
  1. Aposentadoria por Idade Híbrida: Acompanha as mesmas regras da aposentadoria por Idade Urbana, atentando-se para a possibilidade de utilizar/somar o tempo rural para completar a carência de 15 anos de tempo de contribuição para a mulher e 20 anos de tempo de contribuição para o homem;
  1. Aposentadoria por tempo de contribuiçãoEXTINTA PÓS REFORMA. Mesmo extinta, a Reforma criou 04 Regras de Transição, sendo que ambas exigem o cumprimento do tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens, além de outros requisitos específicos para cada regra, que serão abordados em matérias posteriores;
  1. Aposentadoria especial: Tempo de serviço mínimo de: 15 anos, 20 anos ou 25 anos, realizados em condições especiais (com exposição a fatores de risco ou desenvolvendo atividades consideradas de risco). Além disso, é necessário completar idade mínima de:

– 55 anos de idade, para os casos de 15 anos de serviço especial;

– 58 anos de idade, para os casos de 20 anos de serviço especial;

– 60 anos de idade, para os casos de 25 anos de serviço especial;

Para a aposentadoria especial, também foi criada uma regra de transição:

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A regra de transição da aposentadoria especial (SISTEMA DE PONTOS) estabelece que para obter a pontuação exigida (66 pontos, 76 pontos ou 86 pontos), deverá ver somada idade com todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em atividade especial.

DO “DIREITO ADQUIRIDO”:

Apesar das inúmeras modificações que entraram em vigor com a Reforma da Previdência, nem todos foram afetados. Para os segurados que completaram os requisitos das regras anteriores a Emenda Constitucional 103/2019, existe a aplicação do princípio constitucional do “Direito Adquirido”.

O “Direito Adquirido” nada mais é do que uma garantia para o cidadão que cumpriu os requisitos da lei antiga, durante a vigência da lei antiga, de que possa exercer seu direito usando as regras daquela lei antiga mesmo após vigência de uma nova lei.

No caso previdenciário, por exemplo, se o(a) segurado(a) cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço especial, independente da idade que tenha) até a data de 12 de outubro de 2019, hoje poderá requer sua aposentadoria especial com a aplicação das regras antigas.

Desse modo, mesmo com a vigência de uma nova lei, a aposentadoria poderá ser requerida com base nas regras da lei antiga, se todos os requisitos já tiverem sido cumpridos antes, ou seja, “durante a vigência da lei antiga”.

Deste modo, apresentadas algumas das impactantes mudanças ocorridas com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) é indicado que para cada caso seja realizado um estudo e levantamento detalhado, a fim de verificar as possibilidades de planejamento ou requerimento de um benefício na forma mais adequada e vantajosa.

Referências:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019.

Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS.

Disponível em:

https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/mccj1DIRBEN-PFE-INSS.pdf

Ofício Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS.

Disponível em:

https://previdenciarista.com/blog/wp-content/uploads/2020/01/ofSEIcircular64DIRBEN-INSS.pdf

Sara Alano Spillere

Graduada em Direito e em andamento a pós-graduação em Direito Previdenciário, ambas na UNESC - Universidade do Extremo Sul Catarinense. Tem vivência na área previdenciária desde 2014, atualmente é advogada, com inscrição na OAB/SC nº 56.919 e atua em vários ramos do Direito, inclusive na área previdenciária.