Aposentadoria por tempo de contribuição
Conheça a REGRA DE TRANSIÇÃO 01 (Sistema de pontos)
A Reforma da Previdência Social, aprovada na data 12/11/2019 e publicada na data 13/11/2019, trouxe grandes mudanças para o sistema previdenciário brasileiro.
Conforme mencionado em nossa primeira coluna “Aspectos gerais sobre a Reforma da Previdência Social”, disponível em https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/, apesar de extinta a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, foram criadas 04 (quatro) regras de transição para os segurados que estavam próximos de se aposentar:
1) Sistema de pontos;
2) Tempo de contribuição + idade mínima;
3) Tempo de contribuição + pedágio de 50%;
4) Tempo de contribuição + pedágio de 100%;
Neste momento, vamos explicar a REGRA DE TRANSIÇÃO 01: (Sistema de pontos).
ANTES DA REFORMA (Sistema de pontos):
Quais os requisitos para concessão do benefício no sistema de pontos?
Primeiramente, vale lembrar que o sistema de pontos surgiu com a edição da MP 676 de 2015 que foi convertida na Lei 13.183 de 04 de novembro de 2015.
Nesse momento, era necessário ter no mínimo o tempo de contribuição de 30 anos (mulheres) e de 35 anos (homens), sem necessidade de ter idade mínima, e, somando o tempo de contribuição com a idade, deveria alcançar uma pontuação progressiva de:
ANO | MULHER | HOMEM |
2015 | 85 pontos | 95 pontos |
2016 | 85 pontos | 95 pontos |
2017 | 85 pontos | 95 pontos |
2018 | 85 pontos | 95 pontos |
2019 | 86 pontos | 96 pontos |
Assim, durante o período de 2015 até 12.11.2019 (Reforma da Previdência Social), quando alcançada a pontuação exigida, o segurado tem direito a aposentadoria pela regra dos pontos.
Qual a forma do cálculo do benefício no sistema de pontos?
Para calcular o valor da aposentadoria, utiliza-se a média aritmética simples (soma do valor das contribuições, divido pelo número de contribuições) das 80% maiores contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994, excluindo-se 20% das contribuições mais baixas, para aumentar o valor da média.
Sabendo o valor da média, a legislação determinou que NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO. Então, o valor do benefício será o mesmo valor da média integral e essa é uma das maiores vantagens dessa modalidade dos pontos.
PÓS REFORMA (Sistema de pontos):
Quais os requisitos para concessão do benefício no sistema de pontos?
Os requisitos continuaram sendo os mesmos exigidos antes da reforma, quais sejam: ter o tempo de contribuição mínimo de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) que, somados a idade na data do pedido da aposentadoria, deve alcançar uma pontuação exigida.
Importante ressaltar que a lei determina um aumento gradativo da pontuação, sendo que a partir do ano de 2020 será aumentado 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o máximo de 100 pontos (se mulher) e 105 pontos (se homem), conforme ilustração abaixo:
Assim, mesmo que a Lei não exija uma idade mínima para esta regra, se o segurado tiver pouca idade, será difícil alcançar a pontuação exigida.
Qual a forma do cálculo do benefício no sistema de pontos?
Utiliza-se a média aritmética simples (soma de todas as contribuições do segurado, divididas pelo número de contribuições) de 100% das contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994 (não excluindo mais os 20% das menores contribuições para aumentar o valor médio).
Após obter o valor da média, a renda do benefício será correspondente a 60% do valor médio, podendo ser acrescentado 2% para CADA ANO QUE EXCEDER os 15 anos de tempo de contribuição (se mulher) e os 20 anos de tempo de contribuição (se homem).
COMENTÁRIOS FINAIS:
Apesar das mudanças ocorridas na legislação, os requisitos para o sistema de pontos permaneceram exatamente iguais, antes ou depois da reforma, quais sejam: o segurado ter 30 ou 35 anos de contribuição mínimos, que somados a sua idade, deverá alcançar uma pontuação específica.
A grande mudança trazida pela reforma para esta regra de transição está na forma de calcular o valor do benefício, pois antes da reforma utiliza-se o valor integral da média (dos 80% dos maiores salários a partir de 07/1994), e após a reforma o valor é correspondente a 60% da média (de 100% dos salários a partir de 07/1994), com a possibilidade de aumentar 2% para CADA ANO QUE EXCEDER os 15 anos de tempo de contribuição (se mulher) e os 20 anos de tempo de contribuição (se homem).
Mesmo com inúmeras modificações que entraram em vigor com a Reforma da Previdência, nem todas as pessoas foram afetadas, tendo em vista que para as pessoas que completaram os requisitos nas regras anteriores a Emenda Constitucional 103/2019, existe a aplicação do princípio constitucional “Direito Adquirido”, assunto esse já explicado em nossa coluna, disponível em: https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/.
Por fim, é necessário lembrar da importância de realizar um estudo e levantamento detalhado para cada caso, a fim de verificar as possibilidades de planejamento e requerimento da aposentadoria mais adequada e vantajosa.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
Ofício Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS. Disponível em:
https://previdenciarista.com/blog/wp-content/uploads/2020/01/ofSEIcircular64DIRBEN-INSS.pdf
Tabela fator previdenciário. Disponível em:
http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/28_11_2019_Fator-Previdenciario-2020-002.pdf