Da aposentadoria especial
Aspectos gerais sobre a Reforma da Previdência Social – Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019
A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019) aprovada na data 12/11/2019 e publicada na data 13/11/2019, trouxe grandes mudanças para o sistema previdenciário brasileiro, que fomentaram inúmeros questionamentos sobre a “nova previdência”.
Conforme mencionado em nossa primeira matéria “Aspectos gerais sobre a Reforma da Previdência Social”, disponível em (https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/), a aposentadoria ESPECIAL também sofreu severas mudanças que acabaram por prejudicar o trabalhador. Nesta matéria iremos detalhar quais eram e como ficaram as regras, bem como falar sobre a regra de transição criada para este tipo de aposentadoria.
ANTES DA REFORMA:
Quais são os REQUISITOS para concessão do benefício?
O contribuinte deveria possuir um tempo de serviço mínimo de 15 anos, 20 anos ou 25 anos, realizados em condições especiais (com exposição a fatores de risco ou desenvolvendo atividades consideradas de risco), sem a necessidade de alcançar idade mínima.
O que determina o tempo a ser cumprido (15, 20 ou 25 anos) são os fatores de risco a que o segurado está exposto ou a atividade profissional que exerceu. Por exemplo: um trabalhador que exerce suas atividades no subsolo, nas frentes de serviço da mina, precisa ter 15 anos de contribuição (homem ou mulher). Já um profissional que também exerce suas atividades no subsolo, porém afastado da frente de serviço, precisará de 20 anos de tempo de serviço (homem ou mulher).
Tanto para as atividades especiais, quanto para os agentes nocivos à saúde, existem Decretos regulamentadores, tais como o nº 53.831 de 1964 e 83.080 de 1979, que determinam de acordo com a atividade exercida ou com os agentes a que esteve exposto, com quantos anos de serviço especial o segurado pode se aposentar.
Qual a forma do cálculo do benefício?
Para calcular o valor da aposentadoria, utiliza-se a média aritmética simples (soma do valor das contribuições, divido pelo número de contribuições) das 80% maiores contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994, excluindo-se 20% das contribuições mais baixas, para aumentar o valor da média.
Sabendo o valor da média, a legislação determinou que NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO. Então, o valor do benefício será o mesmo valor da média integral e essa é uma das maiores vantagens dessa modalidade de aposentadoria especial.
PÓS REFORMA:
Quais são os requisitos para concessão do benefício?
Referente ao tempo de contribuição de trabalho em atividade especial, continua a mesma regra da Lei antiga: 15 anos, 20 anos ou 25 anos, realizados em condições especiais (com exposição a fatores de risco ou desenvolvendo atividades consideradas de risco).
Contudo, após a Reforma, passou a existir a necessidade de uma idade mínima, que varia de acordo com o tempo de contribuição em condições especiais, conforme detalhado na tabela abaixo:

E, assim como para a aposentadoria por tempo de contribuição comum, para a aposentadoria especial também foi criada uma REGRA DE TRANSIÇÃO.
A regra de transição da aposentadoria especial (SISTEMA DE PONTOS) estabelece que para obter a pontuação exigida (66 pontos, 76 pontos ou 86 pontos, de acordo com o tempo em atividade especial), deverá primeiro completar o tempo de serviço especial (15, 20 ou 25 anos) e depois somar a esse tempo: a idade e todo o tempo de contribuição restante, inclusive aquele não exercido em atividade especial, por exemplo, o tempo rural.

Esta regra de transição representa uma grande vantagem para os contribuintes, dada a possibilidade de somar QUALQUER tempo para atingir a pontuação necessária.
Qual a forma do cálculo do benefício?
Ao completar os requisitos necessários, o benefício será calculado com a média aritmética simples (soma de todas as contribuições do segurado, divididas pelo número de contribuições) de 100% das contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994 (não excluindo os 20% das menores contribuições como era antes da Reforma).
Após obter o valor da média, a renda do benefício será correspondente a 60% do valor médio, podendo ser acrescentado 2% para CADA ANO QUE EXCEDER o tempo de contribuição especial.
DO “DIREITO ADQUIRIDO”:
Apesar das inúmeras modificações que entraram em vigor com a Reforma da Previdência, nem todos foram afetados. Para os segurados que completaram os requisitos das regras anteriores a Emenda Constitucional 103/2019, existe a aplicação do princípio constitucional do “Direito Adquirido”.
O “Direito Adquirido” nada mais é do que uma garantia para o cidadão que cumpriu os requisitos da lei antiga, durante a vigência da lei antiga, de que possa exercer seu direito usando as regras daquela lei antiga mesmo após vigência de uma nova lei.
No caso previdenciário, por exemplo, se o(a) segurado(a) cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço especial, independente da idade que tenha) até a data de 12 de novembro de 2019, hoje poderá requer sua aposentadoria especial com a aplicação das regras antigas.
Desse modo, mesmo com a vigência de uma nova lei, a aposentadoria poderá ser requerida com base nas regras da lei antiga, se todos os requisitos já tiverem sido cumpridos antes, ou seja, “durante a vigência da lei antiga”.
Mas, é sempre indicado que em cada caso deve ser realizado um estudo e levantamento detalhado, a fim de verificar as possibilidades de planejamento ou requerimento de um benefício na forma mais adequada e vantajosa.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS. Disponível em:
https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/mccj1DIRBEN-PFE-INSS.pdf
Ofício Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS. Disponível em:
https://previdenciarista.com/blog/wp-content/uploads/2020/01/ofSEIcircular64DIRBEN-INSS.pdf