Da aposentadoria por tempo de contribuição
Modalidade: Proporcional – Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019
A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019) aprovada na data 12/11/2019 e publicada na data 13/11/2019, trouxe grandes mudanças para o sistema previdenciário brasileiro, conforme mencionado em nossa primeira matéria “Aspectos gerais sobre a Reforma da Previdência Social”, disponível em (https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/).
Para a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, além de todas as modalidades que já foram explicadas em matérias anteriores, ainda existe a modalidade PROPORCIONAL.
Esta modalidade de aposentadoria proporcional é válida somente para aposentadoria por tempo de contribuição e para as pessoas que completaram seus requisitos antes da Reforma, ou seja, foi extinta após a Reforma da Previdência.
Quais são os requisitos para concessão do benefício?
Em primeiro lugar, a proporcional exige uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres. Apenas os contribuintes que possuírem estas idades até a data de 12.11.2019 (véspera da Reforma da Previdência) podem usufruir desta modalidade.
Em segundo lugar, deve-se atentar para a data em que ocorreu o início das contribuições. Se foram antes de 16.11.1998 (vigência da Emenda Constitucional nº 20), o segurado pode ter direito a proporcional. Se os vínculos empregatícios iniciaram após 16.11.1998, não há direito.
Verificados esses requisitos preliminares, conta-se o tempo de contribuição da pessoa até a data da Emenda Constitucional nº 20 (16.11.1998) e calcula-se quanto tempo FALTA para atingir o tempo de contribuição de 25 anos (mulheres) ou 30 anos (homens).
O resultado deste cálculo, de quanto de tempo falta para 25 ou 30 anos até 16.11.1998, deve ser utilizado para que se obtenha o pedágio, que corresponde a 40% deste tempo faltante.
Por fim, obtido o pedágio de 40%, este deve ser acrescido aos 25 ou 30 anos de tempo de contribuição anteriormente exigidos.
Qual a forma do cálculo do benefício?
Para calcular o valor da aposentadoria, utiliza-se a média aritmética simples (soma do valor de todas as contribuições, divido pelo número de contribuições) das 80% maiores contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994, excluindo-se 20% das contribuições mais baixas, para aumentar o valor da média.
Sobre este valor médio, INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO que, neste caso de aposentadoria proporcional, será inicialmente de 70% do valor médio, acrescido de 05% para cada ano que exceder o tempo mínimo da carência (chegando a 100%, no máximo).
Contudo, o INSS possui o entendimento de que o tempo de “pedágio” não conta para estes aumentos de 05%, de forma que, para todos os casos, o valor final do aposento será de 70% do valor médio dos salários.
Entende-se que esta modalidade de aposentadoria é vantajosa para os casos em que o valor a ser recebido seja o salário mínimo, tendo em vista que as aposentadorias não podem ser concedidas com o valor inferior ao mínimo.
COMENTÁRIOS FINAIS:
Como mencionado em nossas matérias anteriores, nem todas as pessoas foram atingidas pela Reforma da Previdência em 12.11.2019, eis que existe a aplicação do princípio constitucional do “Direito Adquirido” (detalhado em https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/).
Assim, esta modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional figura como uma forma de antecipar um pouco o direito ao benefício previdenciário, tendo em vista que exige um tempo de contribuição minimamente reduzido.
Ainda, deve ser analisado caso a caso a fim de identificar a viabilidade financeira desta modalidade de aposentadoria, tendo em vista que o valor a ser recebido para uma aposentadoria proporcional, geralmente é menor.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
Ofício Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS. Disponível em:
https://previdenciarista.com/blog/wp-content/uploads/2020/01/ofSEIcircular64DIRBEN-INSS.pdf
Tabela fator previdenciário. Disponível em:
http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/28_11_2019_Fator-Previdenciario-2020-002.pdf