Da aposentadoria por tempo de contribuição

Sara Alano Spillere

Regra de Transição 04 (Tempo de contribuição + pedágio de 100%)Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019

A Reforma da Previdência Social, aprovada na data 12/11/2019 e publicada na data 13/11/2019, trouxe grandes mudanças para o sistema previdenciário brasileiro.

Conforme mencionado em nossa primeira matéria “Aspectos gerais sobre a Reforma da Previdência Social”, disponível em (https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/), apesar de extinta a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, foram criadas 04 (quatro) regras de transição para os segurados que estavam próximos de se aposentar:

  1. Sistema de pontos – matéria disponível em:

(https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/);

  • Tempo de contribuição + idade mínima – matéria disponível em;

(https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-2/)

  • Tempo de contribuição + pedágio de 50% – matéria disponível em:

(https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/da-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/)

  • Tempo de contribuição + pedágio de 100%;

Neste momento, vamos explicar a REGRA DE TRANSIÇÃO 04: (Tempo de contribuição + pedágio de 100%).

ANTES DA REFORMA (Tempo de contribuição + pedágio de 100%): não existia essa regra antes da reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019).

PÓS REFORMA (Tempo de contribuição + pedágio de 100%):

Quais são os requisitos para concessão do benefício?

Para essa regra deve ser feita a seguinte análise:

1º passo: Na data da Reforma (12.11.2019), verificar o tempo de contribuição faltante para completar o tempo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem);

2º passo: Com essa quantidade de tempo, calcular o pedágio de 100%;

3º passo: Somar o tempo de contribuição que já tem em 12.11.2019 + o tempo de contribuição faltante (1º passo) + o tempo do pedágio (2º passo);

4º passo: Verificar se tem a idade mínima de 57 anos (mulher) e 60 anos (homem), na data em que completar todos os requisitos anteriores.

Assim será calculado o tempo de contribuição que deve ser cumprido e a idade mínima exigida para requerer a aposentadoria, conforme exemplificado na tabela abaixo:

Portanto, se um homem, na data da Reforma (12.11.2019), tiver o tempo de contribuição de 30 anos, o cálculo será: 1º passo (faltam 5 anos para alcançar os 35 anos de tempo de contribuição); 2º passo (o pedágio de 100% de 5 anos, é 5 anos); 3º passo (somar os tempos de contribuição: 30 anos + 5 anos + 5 anos = 40 anos).

Assim, nesse exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser requerida por essa regra de transição, quando completar 40 anos de tempo de contribuição, sendo que na data em que isso ocorrer, deverá ter no mínimo 60 anos de idade.

Qual a forma do cálculo do benefício?

Ao completar os requisitos necessários, quais sejam: tempo de contribuição mínimo com o pedágio, o benefício será calculado com a média aritmética simples (soma de todas as contribuições do segurado, divididas pelo número de contribuições) de 100% das contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994 (não excluindo os 20% das menores contribuições como era antes da Reforma).

Sabendo o valor da média, a legislação determinou que NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO. Então, o valor do benefício será o mesmo valor da média integral e assim será determinado o valor do benefício.

COMENTÁRIOS FINAIS:

Apesar das inúmeras modificações que entraram em vigor com a Reforma da Previdência, nem todas as pessoas foram afetadas, pois, para os segurados que completaram os requisitos das regras anteriores a Emenda Constitucional 103/2019, existe a aplicação do princípio constitucional “Direito Adquirido”, já explicado em nossa primeira matéria, disponível em: (https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/).

Por fim, é necessário lembrar da importância de realizar um estudo e levantamento detalhado para cada caso, a fim de verificar as possibilidades de planejamento e requerimento da aposentadoria mais adequada e vantajosa.

Referências:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

Ofício Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS. Disponível em:

https://previdenciarista.com/blog/wp-content/uploads/2020/01/ofSEIcircular64DIRBEN-INSS.pdf

Tabela fator previdenciário. Disponível em:

http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/28_11_2019_Fator-Previdenciario-2020-002.pdf

Sara Alano Spillere

Graduada em Direito e em andamento a pós-graduação em Direito Previdenciário, ambas na UNESC - Universidade do Extremo Sul Catarinense. Tem vivência na área previdenciária desde 2014, atualmente é advogada, com inscrição na OAB/SC nº 56.919 e atua em vários ramos do Direito, inclusive na área previdenciária.