Da aposentadoria por tempo de contribuição
REGRA DE TRANSIÇÃO 03 (Tempo de contribuição + pedágio de 50%)
Reforma da Previdência Social
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019
A Reforma da Previdência Social, aprovada na data 12/11/2019 e publicada na data 13/11/2019, trouxe grandes mudanças para o sistema previdenciário brasileiro.
Conforme mencionado em nossa primeira matéria “Aspectos gerais sobre a Reforma da Previdência Social”, disponível em (https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/), apesar de extinta a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, foram criadas 04 (quatro) regras de transição para os segurados que estavam próximos de se aposentar:
- Sistema de pontos – matéria disponível em:
- Tempo de contribuição + idade mínima – matéria disponível em;
- Tempo de contribuição + pedágio de 50%;
- Tempo de contribuição + pedágio de 100%;
Neste momento, vamos explicar a REGRA DE TRANSIÇÃO 03: (Tempo de contribuição + pedágio de 50%).
ANTES DA REFORMA (Tempo de contribuição + pedágio de 50%): não existia essa regra antes da reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019).
PÓS REFORMA (Tempo de contribuição + pedágio de 50%):
Quais são os requisitos para concessão do benefício?
Essa regra independe da idade e só poderá ser aplicada para as pessoas que na data da Reforma (12.11.2019) já tiverem o tempo de contribuição mínimo de 28 anos (mulher) e de 33 anos (homem), ou seja, serve apenas para quem faltava cumprir até dois anos de tempo de contribuição na data da Reforma.
Sem cumprir esse requisito, deve ser feito o seguinte cálculo:
1º passo: Na data da Reforma (12.11.2019), verificar o tempo de contribuição faltante para completar o tempo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem);
2º passo: Com essa quantidade de tempo, calcular o pedágio de 50%;
3º passo: Somar o tempo de contribuição que já tem em 12.11.2019 + o tempo de contribuição faltante (1º passo) + o tempo do pedágio (2º passo).
Assim será calculado o tempo de contribuição que deve ser cumprido para requerer a aposentadoria, conforme exemplificado na tabela abaixo:
Portanto, se um homem, na data da Reforma (12.11.2019), tiver o tempo de contribuição de 33 anos, o cálculo será: 1º passo (faltam 2 anos para alcançar os 35 anos de tempo de contribuição); 2º passo (o pedágio de 50% de 2 anos, é 1 ano); 3º passo (somar: 33 anos + 2 anos + 1 ano = 36 anos).
Assim, nesse exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser requerida por essa regra de transição, quando completar 36 anos de tempo de contribuição, independentemente de sua idade.
Qual a forma do cálculo do benefício?
Ao completar os requisitos necessários, quais sejam: tempo de contribuição mínimo com o pedágio, o benefício será calculado com a média aritmética simples (soma de todas as contribuições do segurado, divididas pelo número de contribuições) de 100% das contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994 (não excluindo os 20% das menores contribuições como era antes da Reforma).
Sabendo o valor da média, será multiplicado pelo Fator Previdenciário, que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (tabela disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/28_11_2019_Fator-Previdenciario-2020-002.pdf), e assim será determinado o valor do benefício.
COMENTÁRIOS FINAIS:
Apesar das inúmeras modificações que entraram em vigor com a Reforma da Previdência, nem todas as pessoas foram afetadas, pois, para os segurados que completaram os requisitos das regras anteriores a Emenda Constitucional 103/2019, existe a aplicação do princípio constitucional “Direito Adquirido”, já explicado em nossa primeira matéria, disponível em: (https://novavenezaonline.com.br/colunistas/sara-alano-spillere/aspectos-gerais-sobre-a-reforma-da-previdencia-social/).
Por fim, é necessário lembrar da importância de realizar um estudo e levantamento detalhado para cada caso, a fim de verificar as possibilidades de planejamento e requerimento da aposentadoria mais adequada e vantajosa.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
Ofício Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS. Disponível em:
https://previdenciarista.com/blog/wp-content/uploads/2020/01/ofSEIcircular64DIRBEN-INSS.pdf
Tabela fator previdenciário. Disponível em:
http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/28_11_2019_Fator-Previdenciario-2020-002.pdf