Meu “nudes” vazou, e agora?
Escrito por Fernanda Silvestre OAB/SC 54.769.
Diante de tantas notícias envolvendo a exposição das fotos com conteúdo de nudez recebidas e publicadas por pessoas em suas redes sociais, passou-se a discutir de forma mais explícita a responsabilidade dos indivíduos que realizam essa determinada conduta.
O envio de fotos com cenas de nudez, o famoso “nudes”, tornou-se uma prática muito comum e popular devido amparo tecnológico existente.
No entanto, tal prática não encontra qualquer proibição legal, visto que envolve o âmbito da intimidade e livre vontade das partes. Em contrapartida há riscos deste material ser divulgado.

Em caso de divulgação do conteúdo íntimo, o/os autor/es da divulgações poderão ser penalizados tanto na esfera criminal quanto cível. Isto porque o Decreto 13.718/2018 inseriu no Código Penal o artigo 218-C que tipificou o fato de o indivíduo divulgar/compartilhar fotos ou vídeos com cenas nudez, inclusive por meio de comunicação em massa, como whattsapp, facebook, youtube etc.
O crime se caracteriza pelo simples compartilhamento do conteúdo. Porém, ressalta-se que o compartilhamento de imagens de nudez, apenas será considerado crime quando não houver consentimento da pessoa, como é definido no próprio texto legal.
É necessário ressaltar, que o fato de receber, por exemplo, imagem ou vídeo contendo esse conteúdo, não configurará o crime em questão, mas sim o fato de compartilhar este.
Além disso, existe a previsão de aumento de pena de 1/3 a 2/3 caso o autor do fato divulgue o conteúdo com intuito de vingança ou humilhação ou se manteve alguma relação íntima de afeto com a pessoa do material divulgado.
Não obstante, é preciso também diferenciar as situações acima citadas das que ocorreriam caso os indivíduos expostos fossem menores de idade. Neste contexto, o autor do fato incidiria no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e não no artigo 218-C do Código Penal.

Considerando os danos emocionais imensuráveis é de extrema importância que a vítima procure uma autoridade policial, preferencialmente especializada em crimes digitais, para que registre um Boletim de Ocorrência, o qual terá os fatos apurados em inquérito policial bem como em uma possível ação penal.
Por fim, há a possibilidade de recorrer à esfera cível como forma de compensação pelos transtornos sofridos pela vítima que muitas vezes são imensuráveis e injustificáveis, com fundamento no artigo quinto, inciso X, requerendo indenização por danos morais que serão valorados pelo juízo de maneira razoável a ponto de reprimir e desestimular a pratica desse tipo de conduta.






