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ICMS é cobrado de forma indevida na conta de luz

Consumidor deve ficar atento e pode entrar na Justiça para buscar reembolso dos últimos cinco anos.

O consumidor de energia elétrica deve ficar atento para uma cobrança de tarifa indevida presente na fatura todos os meses. Trata-se do conhecido ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cujo cálculo é realizado de forma contrária ao que prevê o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

A Súmula 391 do STJ, de 23 de setembro de 2009, aponta que: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Ou seja, o tributo deve ser sobre a energia elétrica ativa, a qual sai das tomadas e de fato liga os aparelhos elétricos.

Em conformidade com os Direitos do Consumidor e Direito Tributário, o escritório de advocacia Marcos Rinaldo Advogados, de Criciúma, orienta que o contribuinte que sentir-se lesado pode acionar a Justiça para solicitar a correta aplicação da Súmula nas contas futuras. Uma ação judicial possibilita, ainda, o reembolso dos valores de ICMS pagos de forma indevida em faturas de energia elétrica de até cinco anos anteriores.

Hoje, o referido imposto é calculado sobre o valor da energia e da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD). Desta forma, é levada em consideração para a base de cálculo a potência reservada, a qual está presente na rede de abastecimento, mas não chega a entrar e ser utilizada nas residências, empresas ou demais estabelecimentos.

A própria Constituição Federal trata a energia elétrica como mercadoria e não como um serviço, assim como os Códigos Penal e Civil a tratam como coisa móvel e bem móvel, respectivamente. Porém, no entendimento do STJ, somente ocorre a circulação desta mercadoria denominada energia elétrica quando há consumo. Logo, o fato gerador do ICMS deve ser o momento da entrega da energia ao estabelecimento que a adquire, e não apenas a garantia de uma demanda reservada de potência na rede.

“Essa base de cálculo pode girar em torno de 7% a 10% de aumento no valor total de cada conta, pois está inflada pela TUSD. Em relação ao ICMS, se aplicada a Súmula em questão, a redução do valor pago pelo consumidor pode ser de 20% a 35%”, destaca a assessora jurídica do escritório, Elen Cristina Eugenio Ronchi Milioli.

Colaboração: Vanessa Amanda/NBCom