Emancipação

Bruno Daniel Andrade

A emancipação é o ato onde se concede ao menor a aquisição da plena capacidade jurídica antes da idade legal (18 anos), tornando possível ao emancipado exercer atos civis, ou seja, atualmente o menor com 16 (dezesseis) anos completos pode ser emancipado por seus pais para praticar alguns atos de sua vida (por exemplo, casar, comprar um carro, abrir uma empresa etc – e tudo isso por conta própria sem a assistência de seus genitores). É importante esclarecer que a emancipação não torna o emancipado maior de idade, mas tão somente o torna capaz.

O emancipado, por exemplo, responde criminalmente como menor de idade, não pode retirar carteira de habilitação como muitos pensam ou frequentar lugares inapropriados para menores 18 anos.

Como e onde é feita?

A emancipação pode ocorrer de três formas, a) legal, b) judicial e c) voluntária. A legal decorre da lei, sendo hoje obtida automaticamente pelo matrimônio, pelo exercício de emprego público efetivo e pela colocação de grau em curso de ensino superior; a judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor conta dezesseis anos completos e a mais comum e utilizada a voluntária, é aquela feita através de instrumento público, quando os pais e o menor comparecem ao cartório e solicitam a lavratura da escritura de emancipação.

Primeiramente as partes devem se dirigir a um cartório com competência para atos notariais, são eles os Tabelionatos de Notas e as Escrivanias de Paz, após feita a escritura, a mesma deve ser levada a outro cartório para ser registrada, este procedimento é feito no Registro de Títulos e Documentos, o procedimento em ambos os cartórios costuma ser rápido e não sai caro.

Mas atenção! Recomenda-se a emancipação quando esta se mostrar necessária, pois a emancipação é irrevogável, uma vez concedida ao menor este não estará mais sob o poder dos pais, pois ela extingue o poder familiar. Devem os pais antes da pratica deste ato ter muita cautela e pensar com cuidado, analisar se seu filho detém maturidade suficiente para dirigir sua vida por conta própria, ver se há realmente a necessidade de o menor, pessoalmente reger a sua pessoa e administrar os seus bens, para que futuros arrependimentos ou aborrecimentos não ocorram.

Bruno Daniel Andrade

Papo de Cartório Bacharel em Direito, Advogado, Assessor e Consultor nas áreas do Direito Imobiliário, Sucessório, Notarial e Registral; Ex-Tabelião e Registrador Civil, Ex Juiz de Paz, enquanto preposto atuou como escrevente e tabelião substituto por mais de dez anos nas Comarcas Catarinense de São José, Florianópolis, Sto Amaro, Jaguaruna e Criciúma. Atualmente é Presidente da Associação de Cartórios Vagos - ARESPIN/SC.