Bem de família

Bruno Daniel Andrade

Previsto desde o Código Civil Brasileiro de 1916 e concebido muito antes, na antiga República do Texas – atualmente território dos EUA, no ano de 1839 o bem de família é o instituto que garante proteção ao imóvel destinado a residência do núcleo familiar.

Diz a lei que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e/ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei, ou seja, o imóvel de residência familiar não poderá ser penhorado.

Formas de instituições:

O bem de família pode ser dividido em duas modalidades, são elas:

1) Convencional, é aquela instituída mediante escritura pública ou testamento (por vontade das partes), onde se pode destinar parcela do patrimônio para constituição em bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da constituição, devendo a escritura ser registrada no ofício de registro de imóvel competente.

2) Legal, como o nome sinaliza, decorrente da lei, de expressa previsão legal – que no Brasil é a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, neste ano completando 30 anos de sua sanção. Aqui a impenhorabilidade é imposta pela lei independentemente de quaisquer formalidades administrativas.

Peculiaridades:

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

O bem de família convencional, aquele instituído por escritura pública ou testamento é isento de execução somente por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao próprio imóvel, ou de despesas de condomínio.

Bruno Daniel Andrade

Papo de Cartório Bacharel em Direito, Advogado, Assessor e Consultor nas áreas do Direito Imobiliário, Sucessório, Notarial e Registral; Ex-Tabelião e Registrador Civil, Ex Juiz de Paz, enquanto preposto atuou como escrevente e tabelião substituto por mais de dez anos nas Comarcas Catarinense de São José, Florianópolis, Sto Amaro, Jaguaruna e Criciúma. Atualmente é Presidente da Associação de Cartórios Vagos - ARESPIN/SC.