Ata Notarial

Bruno Daniel Andrade

Um documento ainda muito desconhecido do público em geral é a ata notarial. Até pouco tempo atrás poucos faziam uso dela. Mas, afinal, o que é e para que serve?

A ata notarial é um documento onde o Tabelião/Cartorário, a pedido da pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado.

Com o avanço da Internet e das redes sociais, alguns advogados estão fazendo uso dela como um importante meio de prova, isso porque dada a dinâmica das redes e da velocidade com que as coisas são postadas e excluídas, a ata permite que uma mensagem ofensiva, por exemplo, seja registrada, para depois ser admitida como prova em juízo, ainda que posteriormente excluída.

E não são só para casos que envolvam litígio na justiça, muitas imobiliárias estão usando deste instrumento para registrar o estado de conservação de imóveis, e usando-o junto a processos de vistorias como uma forma de prevenção. Pode-se acrescentar fotos, o que facilita ainda mais a comprovação. A ata não é apenas um punhado de linha escritas, até conteúdo de CDs e outras mídias podem ser certificados.

Este é o documento que melhor consagra a fé pública do tabelião, os fatos que ali são narrados/certificados são inquestionáveis, e somente com relevante prova de má fé, por exemplo, é que poderão ser questionados.

Fé pública é a qualidade que a lei dá a “palavra do cartorário” como verdadeira, ou seja, tudo que é feito/registrado/narrado tem que ser admitido como verdadeiro, não podendo outra pessoa dizer o contrário.

Na lavratura deste instrumento o tabelião deve ser imparcial e não fazer juízo ou tirar conclusões, sua função será apenas observar e transcrever tudo o que presenciar. Nada impede que o tabelião seja convidado a participar de uma reunião de condomínio para registrar uma votação de assembleia, ou para verificar o estado de um automóvel após um acidente, enfim, são inúmeras as hipóteses de situações que podem ser materializadas através deste instrumento.

O custo é razoavelmente baixo considerando os benefícios que se pode ter através dele, que em muitos casos evita perdas patrimoniais, ou serve de prova para se defender de uma injustiça indenizável.

O que falta agora é a divulgação para que todos os que necessitar fazer uso deste documento possam saber onde, como e em que situações utilizá-lo. Mas atenção, o cartório que tem competência para lavratura deste documento são os cartórios de notas, ou seja, os Tabelionatos de Notas e Escrivanias de Paz.

Bruno Daniel Andrade

Papo de Cartório Bacharel em Direito, Advogado, Assessor e Consultor nas áreas do Direito Imobiliário, Sucessório, Notarial e Registral; Ex-Tabelião e Registrador Civil, Ex Juiz de Paz, enquanto preposto atuou como escrevente e tabelião substituto por mais de dez anos nas Comarcas Catarinense de São José, Florianópolis, Sto Amaro, Jaguaruna e Criciúma. Atualmente é Presidente da Associação de Cartórios Vagos - ARESPIN/SC.