Venda de imóvel de pai para filho
A venda de imóvel de pai para filho, ou de qualquer ascendente para descendente, é situação muito comum, primeiro porque essas pessoas já se encontram próximas umas das outras, o que facilita o surgimento de um ambiente para uma eventual negociação, e segundo, porque não raras às vezes existe a vontade de que, o patrimônio permaneça na família como uma espécie de legado.
Porém quando a venda se der de pais para filhos, avós para netos – e assim sucessivamente, alguns requisitos legais devem ser observados para que esta venda não possa ser desfeita (anulada) judicialmente.
Determina o Art. 496 do Código Civil Brasileiro que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Esse consentimento via de regra se dá com a assinatura dos demais filhos e cônjuge na própria escritura, se isso não ocorrer, poderá haver a anulação da mesma.
O que o artigo Art. 496 tenta evitar, exigindo esse consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, é que sob a aparência de venda, se façam na verdade doações, tenta-se assim, evitar o favorecimento de um filho (descendente) em detrimento dos outros.
Em qualquer caso, importante observar que o ato é anulável e não nulo, isso significa dizer que os eventuais prejudicados tem o prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da celebração da escritura para buscarem a anulação da mesma junto ao judiciário.
Após o referido prazo, ocorrerá a decadência, e o negócio jurídico se convalidará, ou seja, não caberá mais discussão quanto a legalidade da venda por falta de consentimento/autorização dos demais descendentes.






