Transporte aéreo e o Direito do Consumidor
Escrito por Donato Milanez Matos OAB/SC 49.622 e Fernanda Silvestre OAB/SC 54.769.
O transporte aéreo vem ganhando cada vez mais espaço no Brasil, o meio de locomoção que anos atrás se restringia apenas as pessoas de classe A, hoje vem se tornando cada vez mais acessível e prático para todos os tipos de consumidores. Apenas no ano de 2018, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) revelou que foram transportados mais de 103 milhões de passageiros por empresas brasileiras, com crescimento de 4,4% na demanda por voos domésticos.
Em contrapartida, com o aumento expressivo de relações de consumo frente ao transporte aéreo surgem inúmeros impasses e situações em que as companhias aéreas acabam por desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor.
Nos últimos meses muito se ouviu falar sobre o cancelamento em massa dos voos operados pela AVIANCA, empresa que atualmente se encontra em recuperação judicial, causando grande repercussão e atingindo inúmeros passageiros.
Nesse contexto, os consumidores precisam estar informados e atentos quanto aos seus Direitos para não serem prejudicados frente aos vícios na prestação de serviços das companhias. Os problemas mais comuns apresentados pelas empresas são os atrasos de voo, cancelamentos, overbooking (quando a companhia acaba por reservar mais lugares que a capacidade da aeronave), extravios de bagagens, vícios gerais na prestação de serviço entre outros.

O consumidor, no momento da compra da passagem, acaba por “firmar” um contrato de adesão que estabelece por obrigação o resultado por parte do transportador, no qual a segurança e a integridade do passageiro também decorrem do contrato.
Assim, havendo vício nessa prestação de serviço poderá o consumidor exigir reparação pelo dano sofrido, podendo ser de cunho moral, material ou os dois; juntamente com a companhia aérea responsável ou formalizar uma reclamação na ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil ou ainda procurar seu advogado de confiança para análise sobre a possibilidade de ingresso com ação judicial.
Além disso, as empresas aéreas são responsáveis por fornecer assistência material aos passageiros que se encontram na situação de atraso/cancelamento/overbooking de voo, fornecendo ao consumidor alimentação quando o atraso for superior a duas horas ou serviço de hospedagem quando ultrapassar quatro horas, conforme resolução da ANAC.
Sobre o extravio de bagagem, o passageiro pode exigir uma compensação financeira para a compra de itens de primeira necessidade, valor que pode variar dependendo da empresa e da rota. Ainda, caso ela não seja encontrada e devolvida em até 7 dias – voos domésticos – e 21 dias – voos internacionais -, o passageiro tem direito a receber uma indenização em até 7 dias. As despesas do passageiro, no período em que estiver sem sua bagagem, também devem ser custeadas. Não se esqueça de guardar os comprovantes das despesas.
Importante ressaltar que nesse texto apenas foi abordado sobre as situações mais usuais nos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, no entanto existe múltiplas situações específicas de desrespeito às normas consumeristas, havendo dúvidas o consumidor pode procurar os órgãos de proteção ao consumidor, a ANAC ou seu advogado de confiança.






